segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

EXCLUSÕES DE MEMBROS: CUIDADOS LEGAIS (para pastores e líderes religiosos)


Tenho alertado alguns colegas pastores(as) quanto à necessidade de uma revisão criteriosa nos estatutos e regimentos internos de suas igrejas, em especial ao quesito EXCLUSÃO DE MEMBRO(S). Assim repasso essa postagem que traz uma orientação sobre o proposto. Fique atento e sobreviva. Voe alto!

É vital destacar que foi o Senhor Jesus que, no cristianismo, criou a associação de fé, ao asseverar, como registrado no evangelho de Mateus 18:20, e, para efeito da legislação brasileira, a reunião de mais de duas pessoas tem conseqüências jurídicas, à luz de suas finalidades, que podem ser, principalmente três: como sociedade, ou seja, com fito lucrativo; na forma de associação, sem finalidade lucrativa, ambas disciplinadas no Código Civil, ou ainda, para praticas de atos ilícitos, sendo então uma quadrilha, como contido no Código Penal.
Assim, a Igreja em que pese constar no Código Civil na condição de Organização Religiosa, mantém sua natureza associativa, eis que reúne pessoas com finalidade de propagação de sua fé, com objetivo não econômico.

É desta forma que os juristas têm entendido a mudança efetuada no Código Civil em dez/2003, e tendo sido consubstanciada na III Jornada de Direito Civil promovida em 2004 pelo Conselho da Justiça Federal, através dos Enunciados 142 e 143, que, de forma orientativa, sustentam: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa aplicando-se-lhes o Código Civil”, e “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.”

Registre-se que os procedimentos para a exclusão do membro da Igreja estão contidos na Bíblia Sagrada, como relatado por Mateus 18:15-17, que disciplina a metodologia que necessita ser seguida pela Organização Religiosa, estabelecendo a necessidade de cumprir-se as quatro fases para efetivar a exclusão do fiel.

A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios constitucionais, que concretizam a garantia da dignidade da pessoa humana, que são da presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório, e, inclusive, o recurso de decisões à instância superior, assegurando que os associados eclesiásticos têm os seguintes direitos:
  • Direito a ter ciência do que esta sendo acusado;
  • Direito de que seus acusadores provem as alegações;
  • Direito à instauração de um procedimento, onde haja prazos para manifestações das partes;
  • Direito a apresentar provas de sua inocência, contrapondo alegações acusatórias,
  • Direito de recorrer de uma decisão a uma instância superior.
Na última alteração ocorrida no Código Civil, promovida pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2005, ficou regulamentado que a exclusão do membro só poder ser procedida por justa causa, sendo obrigatório constar do Estatuto Associativo o direito de defesa, o que implica inserir a metodologia utilizada pela Organização Religiosa para aplicação da pena capital aos seus associados eclesiásticos.

O Código Civil em sua redação original continha a possibilidade das Organizações Associativas instituírem um órgão interno, com poderes de deliberação com relação à aplicação de penalidades para os associados, garantindo-se a estes o acesso à assembléia geral, em grau de recurso, o que, em que pese suas recentes alterações, permanece altamente salutar, especialmente com relação às Igrejas, Organizações Religiosas.

Nas conferências realizadas por todo o Brasil, temos recomendado às entidades e instituições a adoção do Conselho de Ética - órgão interno, que pode ter poderes estatutários para, inclusive, excluir o associado eclesiástico, garantindo-se a ele o direito de recurso à assembléia geral da Igreja, evitando-se assim a exposição vexatória, que tem causado ações de indenização por dano moral.
Este Conselho de Ética tem três principais atuações: instaurar um procedimento de averiguação, primeiro, recebendo a insinuação comprovada, à luz de Deuteronômio 19:15; segundo, ouvindo o insinuado, concedendo-lhe direito à ampla defesa; e, terceiro, emitindo seu parecer conclusivo com relação à insinuação, no qual poderá conter a inocência ou falta de comprovação da acusação, e ainda, penalidades proporcionais à falta cometida, tais como, advertência, suspensão de cargos, ou a pena capital associativa, que é a exclusão da membresia.

Enfatizamos que as Igrejas permanecem com o direito de proceder à exclusão de um membro que não esteja atendendo os princípios defendidos pela Organização Religiosa, desde que observados os procedimentos bíblicos e jurídicos para a exclusão, para que esta, além de atender os ditames cristãos, também tenha legalidade, sendo reconhecida pelo judiciário pátrio, com base em Romanos 13:3,4.

As Igrejas, de qualquer confissão de fé, estão imunes de qualquer intervenção do poder judiciário nas questões eclesiásticas, em função do Brasil ser laico, ou seja, não existir religião oficial no país. Entretanto, nas questões civis, estão submissas ao ordenamento jurídico, à luz do estado democrático de direito, graças a Deus, vigente no País.

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Site: www.institutojetro.com / Título do artigo: Exclusões de membros: cuidados legais / Autor: Gilberto Garcia

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